sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 138º

(Da negligência no exercício da acção disciplinar)
[Alterada após indicação da Circular n.º 36 da A. F. Porto de 02 de Setembro de 2009]
1. O Árbitro ou Árbitro Assistente que no decurso do jogo manifeste atitude passiva ou negligente na repressão de comportamento antidesportivo ou infracção disciplinar de jogador ou outro interveniente no jogo é punido com suspensão até 180 dias.