sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 134º

(Da interrupção injustificada de jogo)
1. O Árbitro que, sem fundamento, não inicie ou reinicie o jogo ou o dê por terminado antes do tempo regulamentar, é punido com suspensão até 90 dias.
2. Em caso de reincidência o Árbitro é punido com suspensão por 90 a 180 dias.