sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 133º

(Da falta injustificada a jogo)
1. O Árbitro ou Árbitro Assistente que falte a jogo para que haja sido nomeado ou, podendo-o fazer, não informe a entidade competente do seu impedimento em tempo de esta proceder à sua substituição, é punido com suspensão até 90 dias.
2. Em caso de reincidência o Árbitro ou Árbitro Assistente é punido com suspensão por 90 a 180 dias.