sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 127º

(Dos cartões amarelos e vermelhos)
1. As infracções praticadas pelo Jogador no decurso do jogo são punidas pelo árbitro, nos termos das leis do jogo, mediante a exibição do cartão amarelo ou do cartão vermelho e são notificadas no final do jogo ao delegado do clube respectivo, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 29º.
2. A sanção aplicada pelo árbitro no decurso do jogo determina ainda a aplicação da seguinte pena:
- Exibição de dois cartões amarelos no decurso do mesmo jogo, com a subsequente exibição do cartão vermelho: pena automática de suspensão por 1 jogo.
3. REVOGADO