domingo, 30 de dezembro de 2007
ARTIGO 105º
(Das falsas declarações e fraude)
O Jogador que pratique a infracção prevista no
artigo 92º
é punido
com suspensão por 1 a 2 anos e, se for profissional, é punido ainda
com multa de € 1.500 a € 2.500.
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