domingo, 30 de dezembro de 2007

ARTIGO 6º

(Autonomia do regime disciplinar desportivo)
1. O regime disciplinar desportivo é independente da responsabilidade civil ou penal, assim como do regime emergente das relações laborais ou estatuto profissional.
2. A FPF, oficiosamente ou a instância de qualquer interessado, deve comunicar ao Ministério Público e demais órgãos competentes a ocorrência de infracções que possam revestir natureza criminal ou contra-ordenacional.
3. O conhecimento pela FPF de decisão judicial condenatória, transitada em julgado, pela prática de infracção que revista também natureza disciplinar, obriga à instauração de procedimento disciplinar, excepto se o mesmo já estiver prescrito.