sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 37º

1. A pena de realização de jogo à porta fechada é cumprida pelo Clube nos jogos em que actue como visitado.
2. Para efeito de cumprimento da pena não contam os jogos realizados em campo neutro ou neutralizado.
3. Os jogos realizados à porta fechada não são transmitidos pela rádio e pela televisão, em directo ou em diferido.
4. Nos jogos realizados à porta fechada apenas podem aceder ao recinto desportivo:
a) Os Dirigentes dos Clubes intervenientes;
b) O Delegado ao Jogo da FPF e o Observador de Árbitros;
c) As entidades que nos termos do Regulamento das Provas Oficiais têm direito a reserva de camarote;
d) Os representantes dos órgãos de comunicação social.
e) As restantes pessoas autorizadas nos termos regulamentares a nele aceder e permanecer.