1. As penas de advertência e repreensão por escrito são aplicáveis nas faltas leves e quando o infractor não tenha cometido falta a que corresponda sanção disciplinar mais grave.
2. As penas referidas no número anterior não podem ser agravadas, nem as respectivas infracções constituir agravante especial da medida de outras penas.
2. As penas referidas no número anterior não podem ser agravadas, nem as respectivas infracções constituir agravante especial da medida de outras penas.