domingo, 30 de dezembro de 2007

ARTIGO 19º

1. As penas de advertência e repreensão por escrito são aplicáveis nas faltas leves e quando o infractor não tenha cometido falta a que corresponda sanção disciplinar mais grave.
2. As penas referidas no número anterior não podem ser agravadas, nem as respectivas infracções constituir agravante especial da medida de outras penas.