sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 141º

(Dos erros no relatório do jogo e no atraso no seu envio)
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Árbitro ou Árbitro Assistente que elabore o relatório do jogo em violação ás normas regulamentares é punido com repreensão por escrito e, em caso de reincidência, com suspensão até 30 dias.
2. O Árbitro que não remeta o relatório do jogo à entidade organizadora no prazo regulamentar é punido nos termos seguintes:
a) Primeira infracção no decurso da época desportiva:advertência;
b) Segunda infracção: repreensão por escrito;
c) Infracções seguintes: suspensão até 30 dias.