domingo, 30 de dezembro de 2007

ARTIGO 14º

(Contagem dos prazos)
1. Sem prejuízo dos casos de suspensão preventiva automática, os prazos impostos pelas notificações iniciam-se no primeiro dia útil seguinte àquele em que se presumem recebidas; a recusa de recebimento ou a falta de levantamento nos correios perante aviso de depósito não prejudicam o início do prazo.
2. Não há suspensão de prazos processuais.
3. Se o último dia do prazo não coincidir com dia útil ou com dia em que os serviços da FPF se encontrem em funcionamento, aquele transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
4. Os actos processuais só podem ser praticados fora do prazo em caso de justo impedimento.
5. Nos processos urgentes ficam sempre reduzidos a 4 dias os prazos que tenham maior duração, nomeadamente nos casos seguintes:
a) Na contestação ou resposta à nota de culpa;
b) Na interposição de recurso para o Conselho de Justiça e nas alegações de recorrido;
c) Na reclamação.
6. Nos casos em que o recorrente resida ou tenha sede nas regiões autónomas, a redução é para 5 dias, quando à mesma haja lugar.
7. A redução prevista nos nºs 5 e 6 é excepcionalmente aplicável a todos os prazos processuais cuja notificação seja enviada entre o dia 1 de Março e o dia 31 de Julho.