sábado, 29 de dezembro de 2007

ARTIGO 131º

(Falsificação do relatório do jogo)
O Árbitro ou Árbitro Assistente que altere, deturpe, falseie ou omita a descrição no relatório do jogo de facto desportiva ou disciplinarmente relevante ocorrido no recinto desportivo antes, durante e após a realização do jogo, ou que posteriormente preste falsas declarações ou informações sobre o mesmo, é punido com suspensão por 1 a 4 anos.