domingo, 30 de dezembro de 2007

ARTIGO 2º

(Infracção disciplinar)
1. Considera-se infracção disciplinar o facto voluntário praticado por entidade ou agente desportivo que desenvolva actividade compreendida no objecto da FPF, por interveniente em geral no espectáculo desportivo, e bem assim por espectador, que viole os deveres de correcção previstos e punidos nos Estatutos e Regulamentos da FPF e demais legislação desportiva aplicável.
2. Só é punível disciplinarmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei ou regulamento anterior ao momento da sua prática.
3. Não é permitida a analogia para qualificar o facto como infracção disciplinar.
4. Se o facto punível deixar de o ser por lei ou regulamento novo o eliminar do número de infracções, cessa a execução da condenação, ainda que esta tenha transitado em julgado.
5. A infracção disciplinar é punida nos termos da norma pessoalmente aplicável ao infractor à data da infracção, valendo para factos continuados a data de início da prática do ilícito, sem prejuízo do disposto no Protocolo celebrado entre a FPF e LPFP.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a disposição disciplinar vigente no momento da prática do facto punível for diferente do estabelecido em lei ou regulamento posterior, é aplicado o regime mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado e a condenação tiver transitado em julgado.
7. O agente desportivo que pratique acto ou omissão considerado infracção disciplinar prevista e punida expressamente relativamente a outra categoria de agente desportivo é punido nos termos da norma mais favorável, excepto se a imputação estiver excluída ou a pena cominada lhe não seja aplicável.
8. A responsabilidade disciplinar objectiva é imputável apenas nos casos expressamente previstos.
9. Qualquer órgão social da FPF tem o dever de participar factos de que tenha conhecimento e sejam susceptíveis de constituir infracção disciplinar.