domingo, 30 de dezembro de 2007

ARTIGO 5º

(Sujeição ao poder disciplinar)
1. As pessoas singulares são punidas pelas faltas cometidas durante o tempo em que desempenhem as respectivas funções ou exerçam os respectivos cargos, ainda que as deixem de desempenhar ou passem a exercer outros.
2. A responsabilidade disciplinar extingue-se pelo cumprimento da pena, pela prescrição do procedimento disciplinar e da pena, pela morte ou extinção do infractor e pela amnistia.
3. A responsabilidade disciplinar dos Clubes não se extingue no caso da sua transformação em sociedade desportiva ou da personalização jurídica da equipa que participe em competições profissionais.
4. Por cada infractor existe na FPF um registo específico de todas as penas que lhe foram aplicadas.