domingo, 30 de dezembro de 2007

ARTIGO 3º

(Titularidade do poder disciplinar)
1. O poder disciplinar é exercido pelo Conselho de Disciplina da FPF e pelo Conselho de Justiça da FPF, sem prejuízo da competência disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP).
2. É competente para julgar a infracção o órgão jurisdicional a quem essa competência é atribuída na data da prática do facto, sem prejuízo do disposto no Protocolo celebrado entre a FPF e LPFP.
3. Os membros dos órgãos jurisdicionais da FPF não podem abster-se de julgar os pleitos que lhe são submetidos, são independentes nas suas decisões e nenhuma responsabilidade lhes é exigível pelas decisões ou deliberações proferidas no âmbito das suas competências.