segunda-feira, 31 de dezembro de 2007

REGULAMENTO DISCIPLINAR

FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL

Versão integral

Aprovado na Assembleia-geral da Federação Portuguesa de Futebol de 03 de Abril de 2004


Adaptado para a
ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DO PORTO

[Alterada após indicação da Circular n.º 36 da A. F. Porto de 02 de Setembro de 2009]
NOTA: A visualização desta ferramenta não dispensa a consulta do Regulamento Disciplinar da Associação de Futebol do Porto

ARTIGO 104º

(Da duplicidade de compromissos)
1. O jogador que com vista à mesma época desportiva assine contrato ou boletim de inscrição com mais de um clube é punido:
a) Se o infractor for profissional: multa de €: 1.500 a €: 2.500 e suspensão por 30 a 90 dias;
b) Se o infractor for amador: suspensão por 30 a 120 dias.
2. No caso de ambos os clubes requererem a inscrição de um jogador nas circunstâncias previstas no nº 1, a sanção é elevada ao dobro.

domingo, 30 de dezembro de 2007

ARTIGO 105º

(Das falsas declarações e fraude)
O Jogador que pratique a infracção prevista no artigo 92º é punido com suspensão por 1 a 2 anos e, se for profissional, é punido ainda com multa de € 1.500 a € 2.500.

INDICE

TÍTULO I - DA DISCIPLINA (do Art. 1º ao 166º)
TÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (do Art. 167º ao 183º)
TÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 184º e 185º)

TÍTULO I

DA DISCIPLINA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º (Definições)
ARTIGO 2º (Infracção disciplinar)
ARTIGO 3º (Titularidade do poder disciplinar)
ARTIGO 4º (Tipo de infracções)
ARTIGO 5º (Sujeição ao poder disciplinar)
ARTIGO 5º A (Custas e despesas)
ARTIGO 6º (Autonomia do regime disciplinar desportivo)
ARTIGO 7º (Aplicação subsidiária)
ARTIGO 8º (Do recurso e da reclamação)
ARTIGO 9º (Prescrição de procedimento disciplinar)
ARTIGO 10º (Homologação tácita de resultados)
ARTIGO 11º (Prescrição das penas)
ARTIGO 12º (Amnistia e perdão)
ARTIGO 13º (Notificações)
ARTIGO 13º-A (Notificações através da Internet)
ARTIGO 14º (Contagem dos prazos)
CAPÍTULO II
DAS PENAS, DO SEU CUMPRIMENTO E DOS SEUS EFEITOS
SECÇÃO I
DAS PENAS
ARTIGO 15º (Dos jogadores e demais agentes desportivos)
ARTIGO 16º (Aos sócios ordinários da FPF e Clubes)
ARTIGO 17º (Aos agentes desportivos e Clubes)
ARTIGO 18º (Aos Clubes)
ARTIGO 18º-A REVOGADO (Do registo disciplinar)
SECÇÃO II
DO CUMPRIMENTO E EFEITOS DAS PENAS
SUB-SECÇÃO I
ADVERTÊNCIA E REPREENSÃO POR ESCRITO
ARTIGO 19º
SUB-SECÇÃO II
MULTA
ARTIGO 20º (Do cumprimento da pena de multa)
ARTIGO 21º (Das multas aos agentes desportivos e custas)
ARTIGO 22º (Da multa aos Clubes e sócios ordinários da FPF)
SUB-SECÇÃO III
SUSPENSÃO
ARTIGO 23º (Âmbito da pena de suspensão)
ARTIGO 24º (Da suspensão de agentes desportivos)
ARTIGO 25º (Do cumprimento da pena de suspensão por período de tempo)
ARTIGO 25º-A (Do cumprimento por jogadores de penas de suspensão por jogos)
ARTIGO 26º (Da suspensão dos sócios ordinários da FPF)
ARTIGO 27º (Da suspensão dos clubes)
ARTIGO 28º (Da suspensão preventiva)
ARTIGO 29º (Da suspensão preventiva automática)
ARTIGO 30º (Da suspensão preventiva automática de outros agentes desportivos)
SUB-SECÇÃO IV
IMPEDIMENTO
ARTIGO 31º (Processo especial de impedimento por dívidas)
SUB-SECÇÃO V
DERROTA
ARTIGO 32º (Da suspensão preventiva)
SUB-SECÇÃO VI
INDEMNIZAÇÃO
ARTIGO 33º
SUB-SECÇÃO VII
INTERDIÇÃO DO CAMPO DE JOGOS
ARTIGO 34º (Âmbito da pena de interdição)
ARTIGO 35º (Cumprimento da pena de interdição)
SUB-SECÇÃO VIII
VEDAÇÃO DO CAMPO DE JOGOS
ARTIGO 36º (REVOGADO)
SUB-SECÇÃO IX
REALIZAÇÃO DE JOGO À PORTA FECHADA
ARTIGO 37º
SUB-SECÇÃO X
DESCLASSIFICAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO
ARTIGO 38º
SUB-SECÇÃO XI
BAIXA DE DIVISÃO
ARTIGO 39º
CAPÍTULO III
DA MEDIDA E GRADUAÇÃO DAS PENAS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 40º (Regime aplicável)
ARTIGO 41º (Determinação da medida da pena)
ARTIGO 42º (Circunstâncias agravantes)
ARTIGO 43º (Circunstâncias atenuantes)
ARTIGO 44º (Suspensão da execução da pena)
SECÇÃO II
GRADUAÇÃO DAS PENAS
ARTIGO 45º
SECÇÃO III
DAS INFRACÇÕES ESPECIFICAS DOS CLUBES
SUB-SECÇÃO I
DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES MUITO GRAVES
ARTIGO 46º (Da desistência de prova)
ARTIGO 47º (Da inclusão irregular de interveniente no jogo)
ARTIGO 48º (Da corrupção da equipa de arbitragem)
ARTIGO 49º (Corrupção dos clubes e agentes desportivos)
ARTIGO 49º-A (Corrupção de outros agentes desportivos)
ARTIGO 50º (Coacção)
ARTIGO 50º-A (Das alterações de ordem e disciplina)
ARTIGO 51º (Do abandono de campo ou mau comportamento colectivo)
ARTIGO 52º (Dos atrasos no início ou conclusão de certos jogos)
ARTIGO 53º (Da recusa de cedência de recinto desportivo quando requisitado pela FPF ou pelas Associações Distritais e Regionais)
ARTIGO 54º (Do recurso aos Tribunais comuns)
ARTIGO 55º (Da simulação e fraude)
SUB-SECÇÃO II
DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES GRAVES
ARTIGO 56º (Falta de comparência a jogo)
ARTIGO 57º (Processo especial de justificação de falta de comparência a jogo)
ARTIGO 58º (Da falta de comparência a jogos oficiais)
ARTIGO 59º (Causa ou favorecimento de falta de comparência de terceiro)
ARTIGO 60º (Do não cumprimento de deliberações)
ARTIGO 61º (Das ameaças, juízos ou afirmações lesivas de reputação)
ARTIGO 61º-A (Discriminação)
ARTIGO 62º (Da não comunicação de alteração contratual)
ARTIGO 63º (Do incumprimento de obrigações pecuniárias com Clube estrangeiro)
ARTIGO 64º (Dos jogos não autorizados com equipa estrangeira)
ARTIGO 65º (Dos jogos com Clube suspenso)
ARTIGO 66º (Das condições de campo, do policiamento e dos equipamentos)
ARTIGO 67º (Da reserva de camarotes)
ARTIGO 68º (Da não comunicação de alteração das condições do campo de jogos)
ARTIGO 69º (Da apresentação de equipa inferior)
ARTIGO 70º (Da utilização não autorizada de jogadores de outro clube)
ARTIGO 71º (Da recusa na designação do capitão e sub-capitão)
ARTIGO 72º (Da publicidade nos equipamentos dos jogadores)
ARTIGO 73º (Da transmissão televisiva dos jogos)
ARTIGO 74º (Do impedimento de transmissão de jogo)
ARTIGO 75º (Do atraso no inicio ou reinicio dos jogos e da sua não realização ou conclusão)
ARTIGO 76º (Da substituição irregular de jogadores)
ARTIGO 77º (Do não acatamento da ordem de expulsão)
ARTIGO 78º (Da agressão à equipa de arbitragem não impeditiva de realização do jogo)
ARTIGO 79º (Da venda e consumo de bebidas alcoólicas e outras situações)
ARTIGO 80º (Da remessa de documentação do jogo)
ARTIGO 81º (Das irregularidades nos ingressos)
ARTIGO 82º (Da devolução de bilhetes)
ARTIGO 83º (Da apresentação de contas)
SUB-SECÇÃO III
DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES LEVES
ARTIGO 84º (Informações)
ARTIGO 85º (Da falta de comparência de delegado ao jogo)
ARTIGO 86º (Da falta de apresentação da licença ou vinheta)
ARTIGO 87º (Do atraso no inicio ou reinicio dos jogos e da sua não realização ou conclusão)
ARTIGO 88º (Entrada ou permanência em zona reservada de pessoas não autorizadas)
ARTIGO 88º-A
ARTIGO 89º (Da não apresentação de placas de substituições)
ARTIGO 90º (Da inobservância de outros deveres)
SUB-SECÇÃO IV
LIMITES OBJECTIVOS DA PENA DE MULTA
ARTIGO 91º (Reduções da pena de multa)
SECÇÃO IV
DAS INFRACÇÕES ESPECIFICAS DOS DIRIGENTES DE CLUBES E OUTROS AGENTES DESPORTIVOS
SUB-SECÇÃO I
DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES MUITO GRAVES
ARTIGO 92º (Das falsas declarações e fraude)
ARTIGO 93º (Causa ou favorecimento de falta de comparência)
ARTIGO 94º (Da corrupção e coacção)
ARTIGO 95º (Das ofensas corporais)
ARTIGO 96º (Do incitamento à indisciplina)
ARTIGO 96º-A (Do exercício da actividade proibida)
ARTIGO 96º-B (Irregularidade no registo de interesses)
SUB-SECÇÃO II
DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES GRAVES
ARTIGO 97º (Do não cumprimento das deliberações)
ARTIGO 98º (Das ameaças, injúrias e ofensas à reputação)
ARTIGO 98º-A (Da intervenção em jogo que impeça golo iminente)
ARTIGO 99º (Da não comparência em processo)
SUB-SECÇÃO III
DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES LEVES
ARTIGO 100º (Da interferência no jogo)
ARTIGO 101º (Dos actos contra a equipa de arbitragem)
ARTIGO 102º (Da inobservância de outros deveres)
SUB-SECÇÃO IV
AMBITO DE APLICAÇÃO E LIMITES OBJECTIVOS DA PENA DE MULTA
ARTIGO 103º (Norma remissiva)
SECÇÃO V
DAS INFRACÇÕES ESPECÍFICAS DOS JOGADORES
SUB-SECÇÃO I
DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES MUITO GRAVES
ARTIGO 104º (Da duplicidade de compromissos)
ARTIGO 105º (Das falsas declarações e fraude)
ARTIGO 106º (Causa ou favorecimento de falta de comparência)
ARTIGO 107º (Da corrupção e coacção)
ARTIGO 108º (Das ofensas corporais a dirigentes e outros intervenientes no jogo)
ARTIGO 109º (Das ofensas corporais à equipa de arbitragem)
ARTIGO 110º (Das ofensas corporais graves a jogadores)
ARTIGO 111º (Processo especial de verificação de incapacidade temporária para a prática do futebol)
ARTIGO 112º (Recusa de saída do terreno de jogo)
ARTIGO 113º (Falta de comparência ou abandono de actividade das Selecções)
ARTIGO 114º (Justificação da falta de comparência a actividade das Selecções Nacionais)
SUB-SECÇÃO II
DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES GRAVES
ARTIGO 115º (Do não cumprimento das deliberações)
ARTIGO 116º (Das ameaças, injurias e ofensas à reputação)
ARTIGO 117º (Da não comparência em processo)
ARTIGO 118º (Da actuação irregular de jogadores)
ARTIGO 119º (Resposta de jogador a agressão de interveniente no jogo)
ARTIGO 120º (Outras ofensas corporais a jogadores)
ARTIGO 121º (Ofensas corporais a assistente ao jogo)
ARTIGO 122º (Do incitamento à indisciplina)
ARTIGO 123º (Uso de expressões ou gestos ameaçadores)
ARTIGO 123º-A (Da publicidade exibida pelos jogadores)
ARTIGO 124º (Prática de jogo violento e outras faltas intencionais)
ARTIGO 125º (Das outras infracções ao serviço das Selecções Nacionais)
SUB-SECÇÃO III
DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES LEVES
ARTIGO 126º (Infracções disciplinares leves praticadas no decurso do jogo)
ARTIGO 127º (Dos cartões amarelos e vermelhos)
SUB-SECÇÃO IV
LIMITES OBJECTIVOS DA PENA DE MULTA
ARTIGO 128º
SECÇÃO VI
DAS INFRACÇÕES ESPECÍFICAS DOS DELEGADOS AO JOGO
ARTIGO 129º (Das infracções disciplinares graves)
ARTIGO 130º (Dos limites objectivos da pena de multa)
SECÇÃO VII
DAS INFRACÇÕES ESPECÍFICAS DOS ÁRBITROS E ÁRBITROS ASSISTENTES
SUB-SECÇÃO I
DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES MUITO GRAVES
ARTIGO 131º (Falsificação do relatório do jogo)
ARTIGO 131º-A (Da coacção e da corrupção passiva ouactiva de árbitros ou árbitros assistentes)
SUB-SECÇÃO II
DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES GRAVES
ARTIGO 132º (Do incumprimento de nomeação)
ARTIGO 133º (Da falta injustificada a jogo)
ARTIGO 134º (Da interrupção injustificada de jogo)
ARTIGO 135º (Dos erros graves na elaboração do relatório do jogo)
ARTIGO 136º (Do atraso no inicio ou reinicio do jogo)
ARTIGO 137º (Do comportamento incorrecto)
ARTIGO 138º (Da negligência no exercício da acção disciplinar)
SUB-SECÇÃO III
DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES LEVES
ARTIGO 139º (Da não comparência a acções de formação e avaliação)
ARTIGO 140º (Da não utilização do equipamento oficial)
ARTIGO 141º (Dos erros no relatório do jogo e no atraso no seu envio)
ARTIGO 142º (Do incumprimento dos deveres em geral)
SUB-SECÇÃO IV
DAS OUTRAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES
ARTIGO 143º (Norma remissiva)
SECÇÃO VIII
DAS INFRACÇÕES ESPECÍFICAS DOS OBSERVADORES DE ÁRBITROS
ARTIGO 144º (Norma remissiva)
SECÇÃO IX
DAS INFRACÇÕES DOS ESPECTADORES
ARTIGO 145º (Principio geral)
SUB-SECÇÃO I
DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES MUITO GRAVES
ARTIGO 146º (Das ofensas corporais muito graves a agente desportivo)
ARTIGO 147º (Das invasões e distúrbios colectivos graves)
ARTIGO 148º (Da realização ou conclusão do jogo)
SUB-SECÇÃO II
DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES GRAVES
ARTIGO 149º (Das ofensas corporais graves a agente desportivo com reflexo no decurso do jogo)
ARTIGO 150º (Das invasões e distúrbios colectivos)
ARTIGO 151º (Das outras ofensas corporais a agente desportivo com reflexo no decurso do jogo)
ARTIGO 152º (Das ofensas corporais a agente desportivo)
ARTIGO 153º (Das ofensas corporais graves a assistente ao jogo)
ARTIGO 154º (Das invasões pacíficas)
SUB-SECÇÃO III
DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES LEVES
ARTIGO 155º (Das ofensas corporais a trabalhador ou funcionário)
ARTIGO 156º (Do comportamento incorrecto do público)
SUB-SECÇÃO IV
LIMITES OBJECTIVOS DA PENA DE MULTA
ARTIGO 157º
SUB-SECÇÃO V
DA INDEMNIZAÇÃO
ARTIGO 158º (Da responsabilidade pelos danos)
SECÇÃO X
DAS INFRACÇÕES ESPECIFICAS DOS SÓCIOS ORDINÁRIOS DA FPF
SUB-SECÇÃO I
DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES MUITO GRAVES
ARTIGO 159º (Do recurso aos Tribunais comuns)
ARTIGO 160º (Da inobservância dos deveres para com a FPF)
SUB-SECÇÃO II
DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES GRAVES
ARTIGO 161º (Das ameaças, injúrias e ofensas à reputação)
ARTIGO 162º (Da não comunicação da alteração de condições de campo de jogos)
ARTIGO 163º (Do movimento financeiro dos jogos, devolução de bilhetes e apresentação de contas)
SUB-SECÇÃO III
DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES LEVES
ARTIGO 164º (Da comunicação à FPF do exercício da acção disciplinar)
ARTIGO 165º (Do atraso no envio de relatório do jogo)
ARTIGO 166º (Do incumprimento dos Regulamentos da FPF e demais legislação desportiva)

TÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 167º (Natureza e competências)
ARTIGO 168º (Patrocínio judiciário)
ARTIGO 169º (Princípios Gerais)
ARTIGO 170º (Meios de Prova)
ARTIGO 171º (Forma)
ARTIGO 172º (Decisão)
ARTIGO 173º (Apresentação de requerimentos e documentos)
SECÇÃO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SUB-SECÇÃO I
INQUÉRITO DISCIPLINAR E ACUSAÇÃO
ARTIGO 174º
SUB-SECÇÃO II
DEFESA E INSTRUÇÃO
ARTIGO 175º (Tramitação)
ARTIGO 176º (Diligências probatórias)
SUB-SECÇÃO III
JULGAMENTO
ARTIGO 177º
SECÇÃO III
DO PROCESSO SUMÁRIO
ARTIGO 178º
SECÇÃO IV
DO PROCESSO DE AVERIGUAÇÃO
ARTIGO 179º
SECÇÃO V
DOS RECURSOS
SUB-SECÇÃO I
DO RECURSO DE REVISÃO
ARTIGO 180º
ARTIGO 181º (Tramitação)
SUB-SECÇÃO II
DO RECURSO DE ANULAÇÃO
ARTIGO 182º (Admissibilidade e interposição)
ARTIGO 183º (Princípios e tramitação)

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 184º (Âmbito do Regulamento Disciplinar da FPF)
ARTIGO 185º (Início de vigência)

ARTIGO 1º

(Definições)
1. Para efeitos disciplinares consideram-se jogos oficiais:
a) Os jogos integrados nas provas organizadas pela FPF;
b) Os jogos integrados nas provas organizadas pela LPFP;
c) Os jogos integrados em provas organizadas pelas Associações Distritais e Regionais;
d) Os jogos particulares integrados em torneios autorizados pela FPF, pela LPFP ou pelas Associações Distritais e Regionais;
e) Os jogos particulares em que intervenham árbitros designados pela FPF, pela LPFP ou pelas Associações Distritais e Regionais.
2. São equiparados a jogos oficiais os treinos e os estágios de jogadores das Selecções Nacionais.
3. Entende-se por Clubes as associações ou sociedades com fins desportivos; a referência a clubes no presente regulamento deve entender-se como feita também a sociedades anónimas desportivas.
4. Entende-se por Agentes Desportivos os membros de órgãos sociais, dos órgãos técnicos permanentes, das comissões eventuais da FPF e dos seus sócios ordinários, dirigentes de Clubes, delegados, observadores de árbitros, árbitros, jogadores, treinadores, preparadores físicos, secretários técnicos, seccionistas, médicos, massagistas, auxiliares técnicos, assistentes de campo, assessores, empregados e outros intervenientes no espectáculo desportivo.
5. Entende-se por Complexo Desportivo o conjunto de terrenos, construções e instalações destinado à prática desportiva, compreendendo espaços reservados ao público e parqueamento de viaturas, bem como os arruamentos privados e dependências anexas necessárias ao bom funcionamento do conjunto.
6. Entende-se por Limites Exteriores ao Complexo Desportivo as vias públicas que dão directamente acesso ao complexo desportivo.
7. Entende-se por Recinto Desportivo o espaço destinado à prática do futebol com carácter de permanência, englobando as estruturas que lhe garantem a afectação e funcionalidade e os lugares reservados a assistentes sob controlo de entrada.
8. Entende-se por Terreno de Jogo a superfície onde se desenrola a competição, incluindo as zonas de protecção definidas de acordo com os regulamentos internacionais da prática do futebol.

ARTIGO 2º

(Infracção disciplinar)
1. Considera-se infracção disciplinar o facto voluntário praticado por entidade ou agente desportivo que desenvolva actividade compreendida no objecto da FPF, por interveniente em geral no espectáculo desportivo, e bem assim por espectador, que viole os deveres de correcção previstos e punidos nos Estatutos e Regulamentos da FPF e demais legislação desportiva aplicável.
2. Só é punível disciplinarmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei ou regulamento anterior ao momento da sua prática.
3. Não é permitida a analogia para qualificar o facto como infracção disciplinar.
4. Se o facto punível deixar de o ser por lei ou regulamento novo o eliminar do número de infracções, cessa a execução da condenação, ainda que esta tenha transitado em julgado.
5. A infracção disciplinar é punida nos termos da norma pessoalmente aplicável ao infractor à data da infracção, valendo para factos continuados a data de início da prática do ilícito, sem prejuízo do disposto no Protocolo celebrado entre a FPF e LPFP.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a disposição disciplinar vigente no momento da prática do facto punível for diferente do estabelecido em lei ou regulamento posterior, é aplicado o regime mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado e a condenação tiver transitado em julgado.
7. O agente desportivo que pratique acto ou omissão considerado infracção disciplinar prevista e punida expressamente relativamente a outra categoria de agente desportivo é punido nos termos da norma mais favorável, excepto se a imputação estiver excluída ou a pena cominada lhe não seja aplicável.
8. A responsabilidade disciplinar objectiva é imputável apenas nos casos expressamente previstos.
9. Qualquer órgão social da FPF tem o dever de participar factos de que tenha conhecimento e sejam susceptíveis de constituir infracção disciplinar.

ARTIGO 3º

(Titularidade do poder disciplinar)
1. O poder disciplinar é exercido pelo Conselho de Disciplina da FPF e pelo Conselho de Justiça da FPF, sem prejuízo da competência disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP).
2. É competente para julgar a infracção o órgão jurisdicional a quem essa competência é atribuída na data da prática do facto, sem prejuízo do disposto no Protocolo celebrado entre a FPF e LPFP.
3. Os membros dos órgãos jurisdicionais da FPF não podem abster-se de julgar os pleitos que lhe são submetidos, são independentes nas suas decisões e nenhuma responsabilidade lhes é exigível pelas decisões ou deliberações proferidas no âmbito das suas competências.

ARTIGO 4º

(Tipo de infracções)
As infracções disciplinares classificam-se em muito graves, graves e leves.

ARTIGO 5º

(Sujeição ao poder disciplinar)
1. As pessoas singulares são punidas pelas faltas cometidas durante o tempo em que desempenhem as respectivas funções ou exerçam os respectivos cargos, ainda que as deixem de desempenhar ou passem a exercer outros.
2. A responsabilidade disciplinar extingue-se pelo cumprimento da pena, pela prescrição do procedimento disciplinar e da pena, pela morte ou extinção do infractor e pela amnistia.
3. A responsabilidade disciplinar dos Clubes não se extingue no caso da sua transformação em sociedade desportiva ou da personalização jurídica da equipa que participe em competições profissionais.
4. Por cada infractor existe na FPF um registo específico de todas as penas que lhe foram aplicadas.

ARTIGO 5º – A

(Custas e despesas)
1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, todos os processos submetidos aos órgãos disciplinares da FPF estão sujeitos a custas.
2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente às despesas das diligências necessárias naqueles processos.

ARTIGO 6º

(Autonomia do regime disciplinar desportivo)
1. O regime disciplinar desportivo é independente da responsabilidade civil ou penal, assim como do regime emergente das relações laborais ou estatuto profissional.
2. A FPF, oficiosamente ou a instância de qualquer interessado, deve comunicar ao Ministério Público e demais órgãos competentes a ocorrência de infracções que possam revestir natureza criminal ou contra-ordenacional.
3. O conhecimento pela FPF de decisão judicial condenatória, transitada em julgado, pela prática de infracção que revista também natureza disciplinar, obriga à instauração de procedimento disciplinar, excepto se o mesmo já estiver prescrito.